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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Hospitais privados devem comunicar atendimentos a crianças e adolescentes por consumo de drogas

Os hospitais, postos de saúde e clínicas que integram a rede privada de saúde da Capital têm uma nova obrigação: devem comunicar do atendimento em suas dependências de criança ou adolescente que tenha sintoma de consumo de álcool ou drogas, e de acidentes decorrentes dos sintomas do uso de drogas lícitas ou ilícitas.

A informação deve ser repassada, em até 24 horas, à Vara da Infância e Juventude, aos Conselhos Tutelares, pais ou responsáveis legais. Isso é o que determina a Lei Municipal 12.798, de 3 de fevereiro de 2014, de autoria do ouvidor-geral da Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP), vereador Marmuthe (SD).

O objetivo é que as famílias e o poder público saibam o que está acontecendo com os jovens e façam algo para retirá-los deste caminho. “Com esta Lei as famílias são convocadas a participar efetivamente da recuperação do jovem. A obrigatoriedade desta comunicação pelos estabelecimentos de saúde já estava prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas com esta Lei aumentamos a integração entre hospitais, polícia e Conselhos de Saúde e Tutelar”, explicou o vereador.



De acordo com o texto da Lei, cabe ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar as providências cabíveis em cada caso, nos termos previstos na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA). Vale salientar que cada Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade em zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

A Lei 12.798 favorece também que as estatísticas de crianças e adolescentes que precisam ir até hospitais por causa do uso de entorpecentes sejam mais coerentes com a realidade. “Este dispositivo legal ajuda na proteção e tratamento adequado de crianças e jovens. Além disso, também é importante para a consolidação de um banco de dados que possa subsidiar políticas públicas específicas”, disse Marmuthe.

Em caso do descumprimento da norma, ao estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente incorrerá as seguintes penalidades: advertência; pagamento de multa no valor de 76 Unidades Fiscais de Referência (Ufir-JP); em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro nas demais ocorrências. Os valores sempre são revertidos em favor do Fundo Municipal de Saúde (FMS).

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